DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO CITIBANK S.A — AREsp AREsp 3008920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO CITIBANK S.A. e CITIBANK N.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fulcro no óbice da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9558
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO CITIBANK S.A. e CITIBANK N.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fulcro no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.757-1760):
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE EXECUÇÃO DE GARANTIAS DE TERCEIROS COOBRIGADOS PREJUDICADA. PERDA DO OBJETO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS E DE BEM IMÓVEL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutelas de urgência em ação de recuperação judicial, antecipando efeitos do stay period, reconhecendo a competência do juízo para processar e julgar a recuperação judicial, proibindo a execução de garantias contra terceiros coobrigados e a retenção de recebíveis e de bem imóvel, bem como suspendendo cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a competência do juízo para processar a recuperação judicial de um grupo econômico, considerando a localização de sua sede e o principal estabelecimento; (ii) a sujeição à recuperação judicial de créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis e de bem imóvel; (iii) o direito dos agravantes à execução de garantias prestadas por terceiros coobrigados, não sujeitos à recuperação judicial.; e (iv) a possibilidade de suspensão das cláusulas de vencimento antecipado e amortização acelerada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Considera-se prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar, tendo em vista que o agravo de instrumento está pronto para receber julgamento de mérito (art. 157, RITJGO).
4. A questão da execução de garantias contra terceiros coobrigados tornou-se prejudicada, já que decisão do juízo de 1º grau, posterior à interposição do recurso, assegurou o direito de excussão, exceto em casos específicos de proibição de vencimento antecipado ou amortização acelerada para os devedores principais.
5. A competência para processar a recuperação judicial de grupo econômico, sob consolidação
[trecho intermediário suprimido]
de 5/5/2025.)
Afinal, é assente na jurisprudência desta Corte que quando a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial.
Nesse sentido: AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019; REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.