ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3008924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
- Não é possível a devolução de valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar, ante o seu caráter alimentar.
Resultado indicado
A decisão da Presidência do STJ, embora por fundamentos diversos, também alcançou a conclusão de que o recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7689
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível a devolução de valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar, ante o seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à boa-fé objetiva da companheira do beneficiário ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, apontado pela decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial teria enfrentado diretamente a incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta, que a leitura das razões do agravo em recurso especial revela capítulo específico dirigido à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, de modo que a conclusão pela falta de dialeticidade seria formalista e incompatível com o princípio da efetividade do recurso .
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 458).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível a devolução de valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar, ante o seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à boa-fé objetiva da companheira do beneficiário ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Diante das razões
[trecho intermediário suprimido]
recebidos indevidamente, de boa-fé, ante o seu caráter alimentar.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem - no que se refere à boa-fé da companheira do beneficiário falecido e ao instante em que foi comunicado o seu falecimento - demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Dessa forma, foi correta a decisão de admissibilidade na origem, que aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para não admitir o recurso especial. A decisão da Presidência do STJ, embora por fundamentos diversos, também alcançou a conclusão de que o recurso especial não deve ser conhecido.
Assim, mantenho a conclusão da decisão singular ora agravada, proferida pela Presidência desta Corte, mas reestabelecendo os fundamentos da decisão de admissibilidade na origem quanto ao não conhecimento do recurso especial.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.