DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO VITOR ESPINDOLA DE CASTRO, em adversidade à decisão que… — AREsp AREsp 3008932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO VITOR ESPINDOLA DE CASTRO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 4034/4036): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
- COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO VITOR ESPINDOLA DE CASTRO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 4034/4036):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS NA FRAÇÃO REDUTORA PELA TENTATIVA. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. 1. i. ii. iii. iv. 1. i. ii. iii. iv. 1. 2. 3. Apelação criminal interposta contra decisão do Conselho de Sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO, que condenou o apelante como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O recurso se limita à revisão da dosimetria da pena, questionando a valoração negativa de vetores na primeira fase, a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea na segunda fase, a fração redutora da tentativa e a aplicação da detração penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: se é cabível afastar a valoração negativa da personalidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime na fixação da pena-base; se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria; se a fração redutora pela tentativa deve ser fixada em 1/2; se a detração penal deve ser aplicada para descontar o período de prisão provisória diretamente da pena final.
III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra justificativa concreta, com a valoração negativa de quatro vetores: a personalidade foi considerada negativa com base em elementos que apontam associação do apelante a uma organização criminosa; a conduta social foi avaliada como desfavorável, em razão do envolvimento em múltiplos processos por crimes graves e da dedicação a atividades ilícitas; as circunstâncias do crime foram consideradas graves, pois os disparos colocaram em risco outras pessoas presentes no local; as consequências do crime também foram negativadas, dado o afastamento da vítima de suas ocupações habituais por mais de 30 dias. A compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea não é cabível no caso, pois o apelante é multirreincidente, com três condenações
[trecho intermediário suprimido]
em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.469.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.608.526/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024; AgRg no REsp n. 2.083.854/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgRg no AREsp n. 1.722.918/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.259.657/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.