DECISÃO Cuida-se de agravo de EPITACIO FELIX LEITE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3008937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EPITACIO FELIX LEITE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/06, à pena de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EPITACIO FELIX LEITE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5246672-38.2023.8.09.0107.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 14, caput da Lei n. 10.826/03 e 33, caput da Lei n. 11.343/06, à pena de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa (fls. 272/295).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRELIMINARES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO EM ENDEREÇO CORRESPONDENTE. SERENDIPIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS LÍCITAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas e porte ilegal de arma, questionando nulidades na cadeia de custódia e no cumprimento de mandado de busca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a alegada quebra da cadeia de custódia; a validade da busca em endereço com especificação parcialmente diversa; o alegado desvio de finalidade do mandado; e a suficiência do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de quebra da cadeia de custódia é genérica, sem demonstração de prejuízo concreto. O mandado foi cumprido no endereço correto do investigado, sendo irrelevante a ausência da especificação "casa 2". O encontro fortuito de provas (serendipidade) durante busca regularmente autorizada é válido, não configurando desvio de finalidade. A materialidade e autoria estão comprovadas por documentação oficial e depoimentos policiais coesos, corroborados pelos demais elementos probatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: São válidas as provas encontradas fortuitamente durante busca domiciliar regularmente autorizada, não configurando nulidade a descoberta de crime diverso do investigado, desde que não haja desvio de finalidade na execução da diligência. Legislação citada: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C e 158-D. Jurisprudência citada: STJ, HC n. 884132/SP, rel. min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, D Je 12/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2655951/SC, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, D Je 07/11/2024." (fl. 555)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
incabível na via eleita.
5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.