DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EPITACIO FELIX LEITE contra decisão monocrática… — AREsp AREsp 3008937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EPITACIO FELIX LEITE contra decisão monocrática proferida às fls.
- 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
- A defesa alega omissão porque a decisão embargada teria se limitado a qualificar como genérica a tese de quebra da cadeia de custódia e a aplicar a Súmula 7/STJ, sem enfrentar ponto específico indicado pela defesa: ausência de laudo pericial de extração, autenticação, verificação de integridade (hash) ou certificação formal da cadeia de custódia dos dados digitais extraídos de celular, em afronta aos arts.
- A defesa sustenta que se trata de questão de direito estrito, por envolver o cumprimento de procedimentos legais, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ, por não demandar revolvimento de fatos, mas revaloração jurídica de fato incontroverso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EPITACIO FELIX LEITE contra decisão monocrática proferida às fls. 692/712 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
A defesa alega omissão porque a decisão embargada teria se limitado a qualificar como genérica a tese de quebra da cadeia de custódia e a aplicar a Súmula 7/STJ, sem enfrentar ponto específico indicado pela defesa: ausência de laudo pericial de extração, autenticação, verificação de integridade (hash) ou certificação formal da cadeia de custódia dos dados digitais extraídos de celular, em afronta aos arts. 158-A, 158-B, 158-C e 158-D do CPP. A defesa sustenta que se trata de questão de direito estrito, por envolver o cumprimento de procedimentos legais, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ, por não demandar revolvimento de fatos, mas revaloração jurídica de fato incontroverso. Alega negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese jurídica expressa e potencialmente decisiva, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).
Requer o provimento dos Embargos para suprir a omissão e manifestação expressa sobre a nulidade da prova digital sem perícia de integridade e cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), com fins de prequestionamento.
É o relatório.
Decido.
A presente medida integrativa deve ser rejeitada.
Primeiro, porque o embargante alega violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, sendo que não pode esta Corte Superior apreciar violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no R Esp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
No mesmo sentido (grifos acrescidos):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.
I - Não
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, no sentido de não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição pelo Tribunal de Justiça, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância.
4. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.