DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO DE CHACARAS CUBATAO VELHO contra decisão … — AREsp AREsp 3008969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO DE CHACARAS CUBATAO VELHO contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls.
- Caso em Exame: Embargos à Execução opostos pela parte embargante em desfavor da parte embargada, alegando que, diante do falecimento do de cujus e da ausência de abertura de inventário, o espólio é que responde pelas obrigações deixadas.
- Requereu a sua exclusão do polo passivo da execução anexa.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO DE CHACARAS CUBATAO VELHO contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 871 - 872).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 82-83):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em Exame:
Embargos à Execução opostos pela parte embargante em desfavor da parte embargada, alegando que, diante do falecimento do de cujus e da ausência de abertura de inventário, o espólio é que responde pelas obrigações deixadas. Requereu a sua exclusão do polo passivo da execução anexa.
II. Questão em Discussão:
A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade passiva dos herdeiros para responderem pelas dívidas da falecida na ausência de inventário.
1. Se a inclusão da herdeira embargante no polo passivo da execução é válida sem a abertura de inventário.
2. A responsabilidade do espólio pelas dívidas até a realização da partilha. III. Razões de Decidir:
3. Conforme o art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha dos bens. Na ausência de inventário, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
4. A jurisprudência deste Tribunal estabelece que, sem a abertura de inventário, a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai sobre o espólio, não sobre os herdeiros individualmente.
IV. Dispositivo e Tese:
Recurso desprovido. Mantida a sentença que acolheu os embargos à execução e julgou extinta a execução em relação à parte embargante, sem resolução do mérito. Condenação da parte embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. ante o princípio da sucumbência.
Tese de julgamento:
"1. Na ausência de inventário, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da execução de dívidas do falecido."
"2. O espólio é responsável pelas dívidas do falecido até a partilha dos bens."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 796.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0305384-46.2019.8.24.0005, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2020.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 124-129).
Nas razões do agravo interno, alega a agravante que demonstrou de forma suficiente
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado" (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.893.077/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 871 - 872 e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.