DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Câmara de Imóveis de Londrina Ltda — AREsp AREsp 3008997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Câmara de Imóveis de Londrina Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- 1.928): APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CORRETAGEM.
- ALEGADO DIREITO AO RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, EM VIRTUDE DE HAVER A EMPRESA AUTORA ATUADO COMO CORRETORA NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS REALIZADA PELOS REQUERIDOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Câmara de Imóveis de Londrina Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1.928):
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CORRETAGEM. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. ALEGADO DIREITO AO RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, EM VIRTUDE DE HAVER A EMPRESA AUTORA ATUADO COMO CORRETORA NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS REALIZADA PELOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O CONTRATO VERBAL DE PAGAMENTO DE COMISSÃO EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO CONCRETIZADO, ADEMAIS, ENTRE OS VENDEDORES E COMPRADOR DIVERSO DA PROPOSTA INTERMEDIADA PELA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE LIAME OBJETIVO E JURÍDICO ENTRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA APELANTE E A REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DA AUTORA. ART. 373, I, CPC. "1. Cabe ao Autor, nos termos do art. 373, I, CPC/2015, o ônus de comprovar a celebração do contrato verbal com o Requerido acerca do pagamento de comissão de corretagem (17.ª Câm. Cív., AC 0002587-10.2017.8.16.0056, Rel.ª Des.ª Rosana Amara Girardi Fachin, unânime, 13.03.19)". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela Câmara de Imóveis de Londrina Ltda. não foram acolhidos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 727 do Código Civil.
A recorrente sustenta a aplicação do art. 727 do Código Civil, afirmando que as negociações entre as partes foram possibilitadas por sua intermediação e que o negócio posterior se realizou como fruto de sua mediação, ainda que concluído em momento posterior e com pessoa jurídica administrada pelo comprador inicialmente interessado. Defende que a exigência de contrato escrito foi indevida, pois o contrato de corretagem pode ser verbal, e que a proximidade eficaz e o resultado útil autorizam a remuneração.
A recorrente aponta, também, divergência jurisprudencial sobre a remuneração do corretor quando comprovada a intermediação eficaz e a possibilidade de contrato verbal de corretagem, indicando julgados que tratam do cabimento da comissão quando há resultado útil, independentemente de formalização escrita.
Contrarrazões às fls. 2.065-2.074 na qual a parte recorrida Fernando Jacinto Vieira da Silva alega, em síntese, ilegitimidade passiva; incidência da Súmula 7/STJ por exigir reexame do conjunto probatório; inexistência de contrato de corretagem escrito ou verbal; ausência de exclusividade; mera
[trecho intermediário suprimido]
sem demonstração do nexo causal direto entre a intermediação, atuação inicial e a conclusão da venda. À luz dessas premissas, a aplicação pretendida do art. 727 do Código Civil demandaria a revisão do conjunto fático-probatório para afirmar que o negócio posterior foi "fruto da sua mediação", o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
A divergência jurisprudencial indicada pela recorrente não se mostra apta, pois não foi apresentado cotejo analítico com identidade fática e, ademais, permanece prejudicada quando subsistem os óbices da alínea "a".
Em face do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.