DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALDAIR REMUSSI contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3009003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALDAIR REMUSSI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 1º/7/2025.
- Ação: Dissolução parcial de Sociedade c/c Apuração de haveres ajuizada por Geraldo Magela da Silva e Outra em face do agravante.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação e, por consequência, homologou o laudo pericial, fixando os haveres no valor de R$ 5.360.384,86 (cinco milhões, trezentos e sessenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4933
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALDAIR REMUSSI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 1º/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.
Ação: Dissolução parcial de Sociedade c/c Apuração de haveres ajuizada por Geraldo Magela da Silva e Outra em face do agravante.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação e, por consequência, homologou o laudo pericial, fixando os haveres no valor de R$ 5.360.384,86 (cinco milhões, trezentos e sessenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravados, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 121):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. PEDIDO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ANALISADO PELO JULGADOR POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDUTA CONTRADITÓRIA. CERCEAMENTO DEFESA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.
1. Mostra-se contraditória a conduta do juízo singular que não analisa o pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos contábeis da pessoa jurídica e logo em seguida homologa o laudo pericial de apuração de haveres por ausência de comprovação das alegações dos recorrentes.
2. Configurado o cerceamento de defesa, revela-se necessária a cassação da decisão para possibilitar a produção de prova documental.
3. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 435; 479; 489, § 1º, IV; 505; 507 e 1.022, II, todos do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "ao permitir que a parte contrária, inconformada com o conteúdo do laudo pericial, questionasse a suficiência e a pertinência da documentação já validada pela decisão judicial anterior, o Tribunal de origem reabriu indevidamente questão preclusa, ofendendo a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima da parte Recorrente na condução do processo" (e-STJ fl. 239).
Afirma, ainda, que "a tentativa de reverter os efeitos de uma perícia fundamentada e tecnicamente aceita afasta a preservação da segurança jurídica e a confiança legítima do jurisdicionado" (e-STJ fl. 240).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de Dissolução parcial de Sociedade c/c Apuração de haveres.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.