ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3009008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07619., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.
2. Alterar a conclusão acerca da inexistência de vício de consentimento demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANA SILVA ANJOS em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por meio do qual a parte objetivava a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Cerceamento de defesa - Descabimento - Prova documental existente nos autos que era suficiente para o julgamento antecipado da lide - Prova oral pleiteada pela autora que não serviria para alterar o desfecho da causa - Impossibilidade de se decretar a nulidade da sentença. Consórcio para aquisição de imóvel - Alegado pela autora ter aderido a consórcio em virtude da promessa de contemplação imediata do bem - Tese exposta na inicial que não se mostrou verossímil, mesmo versando a ação sobre consumo e sendo a autora hipossuficiente - Proposta assinada pela autora da qual constava, com destaque, a advertência de que "não existe garantia de data de contemplação" - Autora, ademais, que, em atendimento telefônico com a corré, confirmou que estava
[trecho intermediário suprimido]
em comprovar nenhuma promessa de contemplação imediata ofertada pelo vendedor.
Desta forma, entendo que, assim como considerou o Tribunal de origem, a produção de prova testemunhal era totalmente desnecessária diante do amplo acervo probatório suficiente à formação do convencimento.
A decisão agravada também não merece reforma quanto à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quanto aos demais dispositivos apontados como violados, já que derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação de vício de consentimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, e não apenas a sua revaloração.
Por fim, observo que, em que pesem as alegações da agravante, o art. 1013, § 3º, do CPC, não foi objeto de debate nem mesmo implicitamente, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada quanto à aplicação dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.