DECISÃO Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela antec… — AREsp AREsp 3009014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação da Cedro e negar provimento às demais apelações, bem como à remessa necessária, nos termos da seguinte ementa (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA. [trecho intermediário suprimido] DJe de 16/2/2022).
- 1.586.656/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024;
- 2.109.046/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 e REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11822
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, contra Sul Brasileira de Mineração Ltda. - SBM, Cedro Engenharia Comércio e Mineração Ltda. - Cedro, Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - FATMA e o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, atual Agência Nacional de Mineração - ANM, objetivando a declaração de nulidade de todas as Licenças Ambientais de Operações (LAO), autorizações de corte e autorizações do DNPM concedidas às empresas SBM e CEDRO, relativas à atividade de mineração de diabásio realizada no Morro de Maracajá, além de paralisar as atividades das pedreiras nas áreas atualmente mineradas até a apresentação e avaliação do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA), bem assim a proibição a mineração de outras áreas do Morro onde a mineração ainda não foi iniciada.
Na primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes para: (a) anular as licenças, alvarás e autorizações expedidos pela FATMA e pelo DNPM às rés CEDRO e SBM, para a extração de rocha basáltica no Morro Maracajá, no Município de Maracajá/SC; (b) condenar as rés CEDRO e SBM na obrigação de fazer consistente na apresentação de EIA/RIMA, no prazo de até 1 ano, para as áreas atualmente lavradas naquela localidade; (c) proibir que as empresas rés desenvolvam atividades de mineração em outras áreas do Morro Maracajá, salvo no piso das próprias pedreiras já instaladas, mantidos os devidos afastamentos dos taludes visando a eventual recuperação sem avanço, caso necessário, até a apresentação e a avaliação do EIA/RIMA nas áreas atualmente ativas; (d) condenar as rés CEDRO e SBM a apresentarem, no prazo de noventa dias: (d.1) plano de lavra, com previsão de áreas a serem mineradas e das que serão esgotadas, para fins de recuperação; (d.2) PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas já mineradas ; (e) condenar os réus FATMA e DNPM na obrigação de fazer novo licenciamento das atividades das empresas rés no Morro Maracajá, verificando a possibilidade legal e física de instalação dos empreendimentos mediante a exigência de EIA/RIMA, e de autorizar a operação das atividades somente depois da conclusão e análise do EIA/RIMA e caso este se mostre favorável. (fls. 5677-5678).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação da Cedro e negar provimento às demais apelações, bem como à remessa necessária, nos termos da seguinte ementa (fl. 7299):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/2/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.586.656/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.046/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 e REsp n. 1.900.154/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 14/10/2024.
Dessa forma, torna-se forçoso conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Ante ao exposto, fundamentado no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial, interposto pela Agência Nacional de Mineração.
Agora, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela empresa Cedro Engenharia, Comércio e Mineração Ltda. e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.