DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTO DE SOUZA CAMPOS E OUTRO contra de… — AREsp AREsp 3009026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTO DE SOUZA CAMPOS E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/6/2025.
- Ação: de cobrança ajuizada por Nildo Giordano e Outra em face dos agravantes, na qual requer o cumprimento de sentença com a execução do bem hipotecado para satisfação do crédito.
- Decisão interlocutória: indeferiu a substituição da penhora do imóvel dado em garantia por veículos ofertados pelos executados, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com a penhora do bem hipotecado.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9622
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTO DE SOUZA CAMPOS E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 2/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/10/2025.
Ação: de cobrança ajuizada por Nildo Giordano e Outra em face dos agravantes, na qual requer o cumprimento de sentença com a execução do bem hipotecado para satisfação do crédito.
Decisão interlocutória: indeferiu a substituição da penhora do imóvel dado em garantia por veículos ofertados pelos executados, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com a penhora do bem hipotecado.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 74):
Ementa Ação de cobrança - Cumprimento de sentença Penhora de bem imóvel dado em garantia hipotecária - Impugnação - Oferecimento de automóveis em substituição à penhora Rejeição - Prevalecimento da opção do credor - Aplicação do artigo 829, §2º do CPC de 2015 - Decisão mantida Recurso desprovido.
Recurso especial: Alega violação dos arts. 805 e 835, § 3º, do CPC. Afirma que a manutenção de penhora sobre imóvel de elevado valor venal, muito superior ao débito, afronta os princípios da menor onerosidade da execução, proporcionalidade e razoabilidade. Aduz que é possível relativizar a regra da garantia real para admitir a substituição da penhora pelo conjunto de veículos indicados, suficientes para garantir a execução.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 76-77):
Por primeiro, frisa-se que os agravantes não se insurgem acerca do "quantum" indicado pelos exequentes. O objeto do presente recurso, portanto, se restringe à substituição, ou não, do bem imóvel dado em garantia por veículos automotores oferecidos pelos exequentes.
A decisão agravada fundamentou o indeferimento do pedido de substituição, afirmando que o " CPC em seu artigo 835, parágrafo 3º, é expresso que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia (..)", ou seja, somente não haveria penhora sobre o bem hipotecado diante da penhora em dinheiro ou por anuência(renúncia) do credor, o que não se verifica".
De outro ponto, a recorrente invoca o princípio da menor onerosidade.
Os agravados, contudo, não podem ser obrigados a aceitarem os veículos automotores nomeados.
Frisa-se que a tutela jurisdicional exercida no
[trecho intermediário suprimido]
tal qual realizada.
Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.