DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3009044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - FUNDAÇÃO ASSEFAZ, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 569): APELAÇÃO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
- NEGATIVA AO ARGUMENTO DE QUE O INSUMO PRESCRITO NÃO SE ENQUADRA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO EXPEDIDAS PELA ANS ("OFF LABEL").
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10671, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - FUNDAÇÃO ASSEFAZ, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 569):
APELAÇÃO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". INDICAÇÃO DA MEDICAÇÃO RITUXIMABE. NEGATIVA AO ARGUMENTO DE QUE O INSUMO PRESCRITO NÃO SE ENQUADRA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO EXPEDIDAS PELA ANS ("OFF LABEL"). IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. JUSTIFICATIVA MÉDICA. TRATAMENTO NECESSÁRIO. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIRMADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 581-587), foram acolhidos parcialmente, nos termos do acórdão de fls. 601-605, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO AO APLICAR A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO, ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER, UM POR UM, AOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO VERIFICADO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, POIS A SENTENÇA JÁ ARBITROU EM 20%. LIMITAÇÃO LEGAL, ART. 85, § 2º, CPC. ACLARATÓRIOSPREQUESTIONAMENTO FICTO. CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda contra acórdão que negou provimento ao seu apelo. A embargante aponta contradição na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, omissão quanto à aplicação dos artigos 421 e 421-A do Código Civil e erro material na condenação em honorários de sucumbência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde geridos por autogestão; (ii) saber se houve omissão na análise dos artigos 421 e 421-A do Código Civil; (iii) saber se houve erro material na condenação em honorários de sucumbência.
III. Razões de decidir
3. Verificou-se contradição na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser excluído o parágrafo referente a essa aplicação, sem alterar o resultado do julgado.
4.
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada no sofrimento psíquico relevante e na conduta reiterada e arbitrária da operadora, que extrapolou mero inadimplemento contratual.
6. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e contratual, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. A solução adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo, ainda, a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.633.581/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Inafastáveis os óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, pelos honorários advocatícios já terem sido fixados no importe máximo de 20%.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.