DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra ina… — AREsp AREsp 3009075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Requer que o Município réu se abstenha de demolir o imóvel dos autores.
- Provimento, pelo relator originário, do recurso de apelação interposto pelos autores para determinar que o réu se abstenha de demolir o imóvel, bem como fixa ao réu obrigações de caráter estruturante, com vistas a estabelecer metas que permitam a solução do problema de caráter estrutural trazido à inicial.
- Agravo interno interposto pelo Município réu.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 11839
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1.004-1.005):
AGRAVO INTERNO. Apelação cível. Ação de obrigação de não fazer. Requer que o Município réu se abstenha de demolir o imóvel dos autores. Sentença de improcedência. Provimento, pelo relator originário, do recurso de apelação interposto pelos autores para determinar que o réu se abstenha de demolir o imóvel, bem como fixa ao réu obrigações de caráter estruturante, com vistas a estabelecer metas que permitam a solução do problema de caráter estrutural trazido à inicial. Agravo interno interposto pelo Município réu. Parcial provimento. Construção irregular em Área de Preservação Permanente situada no bairro da Rocinha. Notificação dos autores durante a construção do segundo andar do imóvel para a paralisação da obra, sob pena de demolição dos acréscimos realizados. Nova notificação, contendo a mesma data que a anterior, determinando a paralisação da obra e sua demolição completa, sob pena do Município fazê-lo. Laudo pericial que comprova edificação do imóvel em terreno de elevado risco geológico e que compõe Área de Especial Interesse Social (AEIS). Lei 3.351/2001. Proibição de novas construções conforme Decretos 28.341/2007 e 30.532/2009. Conflito entre o direito social à moradia e a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Não se desconhece que a antropização não consolida o dano ambiental pelo decurso do tempo. Também, que é inaplicável a Teoria do Fato Consumado em tema de Direito Ambiental, consoante Súmula 613 do STJ. Entretanto, in casu, é forçoso reconhecer que, ainda que a natureza estrutural da questão que ora se enfrenta (construção irregular em área de proteção permanente) não autorize a desconstituição por si só do ato demolitório impugnado, é certo que a demolição do imóvel dos autores não atende, em sua completude, ao objetivo de proteção ambiental almejado pelo Município-réu em prol do interesse público. É neste ponto em que o direito transindividual difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CRFB) deve ceder ao direito fundamental e social à moradia (art. 6º da CRFB), assegurado aos autores na esfera individual. Portanto, a decisão agravada deverá ser mantida na parte em que deferiu o pedido inicial para que o réu se abstenha de demolir o imóvel dos autores, mantendo a
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.