DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 3009082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Excelentíssimo Senhor Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts.
- 21-E, V, do RISTJ, o Recurso Especial não foi conhecido, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n.
- 284 do Supremo Tribunal Fed eral, porquanto não teria havido, nas razões do Recurso Especial, indicação objetiva e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido (fls.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art.
Resultado indicado
21-E, V, do RISTJ, o Recurso Especial não foi conhecido, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9995
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 167/169e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Excelentíssimo Senhor Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts. 21-E, V, do RISTJ, o Recurso Especial não foi conhecido, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Fed eral, porquanto não teria havido, nas razões do Recurso Especial, indicação objetiva e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido (fls. 158/159e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.
Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação.
Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 158/159e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 167/169e, e CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.