DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por COSMOS WIDE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA… — AREsp AREsp 3009112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por COSMOS WIDE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob os fundamentos de inexistência de violação ao art.
- 489 do CPC e de incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os arts.
- 9º, 10 e 489, § 1º, II e III, do CPC, bem como os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por COSMOS WIDE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob os fundamentos de inexistência de violação ao art. 489 do CPC e de incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 934-943).
Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os arts. 9º, 10 e 489, § 1º, II e III, do CPC, bem como os arts. 421, 422, 475 e 884 do Código Civil, e que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ diante da valoração jurídica de fatos incontroversos (e-STJ fls. 936-943).
Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que o recurso não demanda revolvimento do acervo probatório, mas apenas a valoração jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
Quanto à suposta superação à Súmula 5/STJ, afirma que a cláusula contratual invocada (Cláusula 3.4.2) possui redação clara e autoaplicável, dispensando interpretação complexa, o que afasta a vedação à revisão de cláusulas e permite a subsunção direta aos dispositivos federais indicados.
Além disso, teria sido violado o art. 489, § 1º, II e III, do CPC, ao não reconhecer o enfrentamento específico de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive quanto à Cláusula 3.4.2 e ao percentual de execução contratual.
Haveria, por fim, violação aos arts. 421, 422, 475 e 884 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado a boa-fé objetiva, a função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa, impondo devolução integral dos valores pagos, apesar do cumprimento substancial do objeto ajustado.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 927-931):
Cosmos Wide Consultoria em Tecnologia da Informação Eireli interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou violação aos artigos: a) 9º e 10 do Código de Processo Civil, sustentando que houve decisão surpresa, pois o Juízo de primeiro grau atribuiu à Recorrente a responsabilidade integral pelos atrasos
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.