DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcos Antônio Alves Eireli - EPP contra decisão do Tribunal… — AREsp AREsp 3009130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcos Antônio Alves Eireli - EPP contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que, em execução fiscal para cobrança de ICMS, acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução de mérito.
- A questão em discussão consiste em: (i) analisar a dialeticidade do recurso; e (ii) determinar se houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o despacho citatório na execução fiscal.
Resultado indicado
Recurso provido para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.10531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marcos Antônio Alves Eireli - EPP contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 178-179):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame:
Recurso de apelação interposto contra sentença que, em execução fiscal para cobrança de ICMS, acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução de mérito.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a dialeticidade do recurso; e (ii) determinar se houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o despacho citatório na execução fiscal.
III. Razões de decidir:
3. Quanto à dialeticidade, o recurso contém impugnação específica, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade (CPC, art. 1.010, III).
4. O prazo prescricional para a execução fiscal de créditos tributários inicia-se a partir da constituição definitiva do crédito, conforme art. 174 do CTN.
5. Sendo a execução fiscal ajuizada após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o prazo de prescrição quinquenal é interrompido com o despacho que ordena a citação do devedor, conforme a redação do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional.
6. Não decorrido o prazo prescricional entre a data do vencimento do crédito tributário e o despacho inicial que ordenou a citação do executado, deve ser afastada a prescrição da pretensão executiva.
IV. Dispositivo e tese:
7. Recurso provido para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário referente a ICMS por estimativa começa a contar da data da sua constituição definitiva, qual seja, a data do vencimento do crédito e é interrompido pelo despacho que ordena a citação na execução fiscal. 2. Deve ser afastada a prescrição da pretensão executiva, quando não se evidencia o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e do despacho citatório, nos termos do artigo 174, caput, c/c § único, inciso I, do Código Tributário Nacional."
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 208-209).
No especial obstaculizado, o ora
[trecho intermediário suprimido]
do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo quanto à aferição da data de constituição definitiva do crédito tributário e da existência ou não de entrega de declarações fiscais pelo contribuinte, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.