DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3009136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- SUBDIMENSIONAMENTO DA ESTIMATIVA DE INVESTIMENTO INICIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9608, 10439, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.596-1.599).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.385-1.386):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDA. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA-COF. DEVER DE PUBLICIDADE. BALANÇO FINANCEIRO. SUBDIMENSIONAMENTO DA ESTIMATIVA DE INVESTIMENTO INICIAL. RELAÇÃO DE FRANQUEADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE FRANQUIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO. ASSUNÇÃO DE RISCOS DO EMPREENDIMENTO. CLÁUSULA PENAL. REVISÃO JUDICIAL.
1. A dialeticidade recursal indica ao recorrente que apresente os fundamentos de fato e de direito que justificam a cassação ou reforma da decisão combatida. Tem por finalidade assegurar a observância ao princípio constitucional do devido processo legal e ao princípio processual da dialeticidade. Sem violação ao princípio. Preliminar rejeitada.
2. Estabelece o art. 435 do Código de Processo Civil (CPC) a possibilidade de juntada extemporânea de documentos novos ou documentos antigos que, por justa causa, não puderam ser apresentados anteriormente. Desentranhamento dos documentos anteriormente juntados aos autos e manutenção de documento produzido posteriormente por indicar fato novo.
3. O art. 1º da Lei 13.966/2019 define que a franquia empresarial é um sistema "pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento".
4. O novo marco legal confere o dever de publicidade da Circular de Oferta de Franquia-COF com o propósito de conferir ao interessado a avaliação prévia das condições do negócio. A entrega da COF, por si só, não firma vínculo entre franqueador e franqueado.
5. A lei exige da franqueadora, dentre outras hipóteses, a demonstração do balanço dos últimos 2 exercícios, a estimativa do investimento inicial e
[trecho intermediário suprimido]
razão do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11), em atenção à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos ER Esp 1.539.725.
Sob esse aspecto, o Tribunal de origem concluiu que não houve omissão relevante por parte do franqueador que justificasse o insucesso do negócio jurídico. Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para acatar as teses de que houve omissão de informações essenciais à formação do negócio jurídico ou de que aquelas prestadas foram falseadas para concretizar a franquia .
Incide a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.