DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WILLIAM DOUGLAS MARQUES FIRMO contra a decisão … — AREsp AREsp 3009150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WILLIAM DOUGLAS MARQUES FIRMO contra a decisão que não conheceu do recurso.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: A decisão é contraditória, incorre em erro material, uma vez que inverte a posição dos polos querelantes, isto é, trata o agravado por agravante e o agravante por agravado.
- Em verdade, quem tenta se socorrer agravando a decisão denegatória de Recurso Especial é a COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI e não WILLIAM DOUGLAS MARQUES FIRMO, ora embargante. ..
- Diante do exposto, requer-se: O recebimento e conhecimento dos presentes embargos, para que seja sanada a contradição apontada, fazendo constar o embargante WILLIAM DOUGLAS MARQUES FIRMO como agravado e a COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI como a agravante que não teve seu recurso conhecido (fls.
Resultado indicado
Diante do exposto, requer-se: O recebimento e conhecimento dos presentes embargos, para que seja sanada a contradição apontada, fazendo constar o embargante WILLIAM DOUGLAS MARQUES FIRMO como agravado e a COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI como a agravante que não teve seu recurso conhecido (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WILLIAM DOUGLAS MARQUES FIRMO contra a decisão que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
A decisão é contraditória, incorre em erro material, uma vez que inverte a posição dos polos querelantes, isto é, trata o agravado por agravante e o agravante por agravado. Veja-se:
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Em verdade, quem tenta se socorrer agravando a decisão denegatória de Recurso Especial é a COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI e não WILLIAM DOUGLAS MARQUES FIRMO, ora embargante.
..
Diante do exposto, requer-se: O recebimento e conhecimento dos presentes embargos, para que seja sanada a contradição apontada, fazendo constar o embargante WILLIAM DOUGLAS MARQUES FIRMO como agravado e a COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI como a agravante que não teve seu recurso conhecido (fls. 161/162).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, mediante nova análise dos autos, verifica-se que houve equívoco no cadastramento das partes na autuação do feito. Conforme fls. 65/76 e 124/127, a parte recorrente/agravante é COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI, sendo que WILLIAM DOUGLAS MARQUES FIRMO é a parte recorrida/agravada (fls. 106/120). No caso, a autuação ficou invertida.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada.
No mais, determino a retificação da autuação e, após, o retorno dos autos para apreciação do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.