DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA — AREsp AREsp 3009152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 28): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Exceção de Pré-executividade rejeitada - Mandado de Segurança que não produz efeitos patrimoniais com relação a período anterior à sua impetração - Depósitos realizados a destempo - Necessidade de concessão de prazo para que as partes possam apurar se os depósitos são integrais e possuem relação com os débitos discutidos nos autos principais - Decisão mantida - Recurso desprovido.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
28): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Exceção de Pré-executividade rejeitada - Mandado de Segurança que não produz efeitos patrimoniais com relação a período anterior à sua impetração - Depósitos realizados a destempo - Necessidade de concessão de prazo para que as partes possam apurar se os depósitos são integrais e possuem relação com os débitos discutidos nos autos principais - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Exceção de Pré-executividade rejeitada - Mandado de Segurança que não produz efeitos patrimoniais com relação a período anterior à sua impetração - Depósitos realizados a destempo - Necessidade de concessão de prazo para que as partes possam apurar se os depósitos são integrais e possuem relação com os débitos discutidos nos autos principais - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 45/52).
No recurso especial (e-STJ fls. 58/64), a parte recorrente aponta violação do art. 927, I e III, do CPC, bem como do art. 156, X, do CTN. Alega a existência de decisão proferida em mandado de segurança que afastou a cobrança do ICMS (DIFAL) nas operações de venda a consumidores finais não contribuintes, proferida em 3/3/2022, que não limitou os efeitos à data de ajuizamento do mandamus, razão pela qual deve ser alcançado período anterior. Afirma, ainda, que "é incontroverso o enquadramento do caso concreto na ressalva à modulação de efeitos preconizada no julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469 pelo STF" (e-STJ fl. 62).
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidente a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 91/92), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 97/100).
Oferecida contraminuta.
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de exceção de pré-executividade visando à extinção da execução fiscal com fundamento na existência de decisão em mandado de segurança a respeito da inexigibilidade do ICMS (DIAFAL) que alcançaria o período de 3/2020 a 6/2020.
Em primeiro grau, a exceção foi rejeitada.
O Tribunal de origem manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 30/32):
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pela executada, ora agravante, com o intuito de ver desconstituído o título executivo relativo às CDAs 1.361.688.847, 1.361.689.757, 1.361.688.436, 1.373.712.929, 1.361.689.090, 1.375.717.493 e 1.374.376.732.
Alega que, em relação às CDAs com referência do ano de março a junho de 2020, há decisão favorável em sede de mandado de segurança afastando a cobrança do crédito.
Porém, conforme se verifica da própria sentença do mandado de segurança nº 1035731-80.2020.8.26.0053, constou expressamente que a questão apreciada naqueles autos não se refere ao
[trecho intermediário suprimido]
efeitos com relação a este período anterior ao de sua impetração. Assim, somente a partir de 27/07/2020 a agravante ficou desobrigada a recolher o DIFAL-ICMS, de modo que não afetam os débitos cobrados nos autos principais.
Pois bem.
Verifica-se que os dispositivos apontados como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram efetivamente examinados no julgado a quo; carecendo o recurso especial, portanto, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Ademais, alterar a conclusão do acórdão recorrido de que "a questão apreciada naqueles autos não se refere ao período anterior ao da impetração do writ" (e-STJ fl. 30), somente pode ser revisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.