DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ricardo Valentim Alexandre Fernandes contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 3009160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ricardo Valentim Alexandre Fernandes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Alegação de desvio de finalidade do processo administrativo, como forma de punição no exercício da sua autonomia profissional.
- Alegação de que fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação.
Resultado indicado
IX - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10390
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ricardo Valentim Alexandre Fernandes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.024):
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICÂNCIA. DELEGADO DE POLÍCIA.
Alegação de desvio de finalidade do processo administrativo, como forma de punição no exercício da sua autonomia profissional. Alegação de que fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação. Alegação de interferência em sua atividade policial. Descabimento. Procedimento administrativo dentro dos limites da legalidade. Foi concedido à parte apelada o seu devido direito ao contraditório e ampla defesa durante toda apuração preliminar e na própria sindicância. Atos administrativos tem presunção de legalidade e legitimidade. Não foi provado nos autos qualquer indício de interferência na atividade policial da parte apelante. Fundamentação exarada pela autoridade policial se deu de forma exígua e sem justificar de maneira satisfatória. Recurso de Apelação Desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.062/1.076).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 50, I e III, e 2º, parágrafo único, VIII, da Lei nº 9.784/99, 13 da Lei nº 13.869/2019 e 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "a sanção disciplinar imposta ao Recorrente não decorreu da constatação de infração funcional específica, mas foi fundamentada exclusivamente na alegada insuficiência da fundamentação do auto de prisão em flagrante, sem a indicação objetiva de um dever funcional violado. .. A finalidade do poder disciplinar é garantir o cumprimento de deveres funcionais previstos em lei, não podendo ser utilizado para impor interpretações administrativas não respaldadas por norma jurídica específica. Ao manter a sanção sem demonstrar a existência de uma infração funcional concreta, o acórdão recorrido permitiu que o procedimento disciplinar fosse desvirtuado de sua finalidade, contrariando o artigo 2º, parágrafo único, VIII, da Lei nº 9.784/99." (fl. 1.087).
Defende que "A sanção disciplinar imposta ao Recorrente carece de motivação adequada, pois não demonstrou infração funcional objetiva, restringindo-se a afirmar que a fundamentação do auto de prisão em flagrante foi insuficiente. O acórdão recorrido convalidou um ato administrativo sem a fundamentação exigida, conforme se observa do seguinte trecho: "A
[trecho intermediário suprimido]
óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - Ao decidir o processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões do relatório final da comissão disciplinar ou de pareceres jurídicos, podendo deles divergir, fundamentadamente, como verificado no caso em exame.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.
(AgInt no REsp n. 1.967.758/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.