DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO BELMIRO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3009169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO BELMIRO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- NÃO REPASSE DO ADIANTAMENTO DO COMPRADOR AO VENDEDOR.
- DISPOSITIVO E TESE RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO BELMIRO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE ADUBO. INTERMEDIAÇÃO. NÃO REPASSE DO ADIANTAMENTO DO COMPRADOR AO VENDEDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE RESTITUIR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 308 do CC, no que concerne ao reconhecimento de invalidade de pagamento efetuado pela recorrida a terceiro não autorizado, trazendo a seguinte argumentação:
A condenação da Recorrente ocorreu a despeito da inexistência de qualquer recebimento de valor ou aceitação de representante. O autor realizou pagamento a terceiros sem a devida indicação e anuência da vendedora, o que viola o art. 308 do Código Civil .. .
..
No caso concreto, não houve autorização formal ou fática para que terceiros recebessem valores em nome da Recorrente. (fls. 505).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, II, do CC, no que concerne à caracterização do cerceamento de defesa diante da ausência de comunicação sobre a inversão do ônus da prova, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida impôs à Recorrente o ônus de provar fato negativo (ausência de vínculo com os corretores), sem que houvesse qualquer decisão judicial que invertesse formalmente o ônus da prova, em manifesta violação ao art.
373, inciso II, do CPC.
O despacho saneador não fez qualquer menção à redistribuição do encargo probatório, não sendo atribuído à Recorrente, de forma expressa e fundamentada, o dever de demonstrar que os corretores e intermediários não possuíam vínculo jurídico com a empresa.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao autor demonstrar o alegado vínculo entre os corretores e a empresa, mas o acórdão inverteu essa responsabilidade de forma presumida e sem respaldo processual (fl. 505).
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à inexistência de prática de ato ilícito capaz de ensejar a reparação civil por danos morais, trazendo a seguinte argumentação:
No caso, a Recorrente agiu com boa-fé, COMPARECEU ESPONTEANEAMENTE AO PROCESSO, não recebeu
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.