DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3009198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
- APELO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- APRESENTAÇÃO DE ARGUEMNTOS SÓLIDOS E APTOS E REFORMAR A DECISÇÃO OBJURGADA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE ARGUEMNTOS SÓLIDOS E APTOS E REFORMAR A DECISÇÃO OBJURGADA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO EXIGIDA. APELAÇÃO QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DO VEREDICTO INVECTIVADO. REPETIÇÃO DE TODA A NARRATIVA TEÓRICA, CONFORME SUA VISÃO DOS FATOS, SEM NADA DEMONSTRAR SOBRE O REAL MOTIVO QUE LEVOU À REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INVIÁVEL A PRETENSÃO REFORMISTA SUSCITADA PELO RECORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. DENOTA-SE DA SENTENÇA OBJURGADA QUE SUA FUNDAMENTAÇÃO, PAUTOU-SE NO FATO DE NÃO RESTAR DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO EXIGIDA DA SEGURADORA, BEM COMO O TÉRMINO DA CONTRATAÇÃO DO EMBARGADO E A SUA SUPOSTA EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. 2. NA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, DEIXOU O AGRAVANTE DE ATACAR O PONTO FULCRAL DO JULGADO, QUAL SEJA, A AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O SEGURO CONTRATADO. ASSIM, AS RAZÕES RECURSAIS NÃO SE VOLTAM AO CONTEÚDO EFETIVO DA SENTENÇA VERGASTADA, HIPÓTESE QUE CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 3. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA TORNA INVIÁVEL O CONHECIMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA RECORRENTE, DONDE EMERGE O MANIFESTO DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REFORMISTA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 1.010, II e III, do CPC, no que concerne ao necessário conhecimento da apelação, porquanto o Tribunal de origem deixou de analisar os fundamentos recursais apesar de atendidos os requisitos legais pertinentes ao recurso, resultando em indevido cerceamento de defesa, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida violou flagrantemente os dispositivos do Código de Processo Civil, especialmente os artigos 1.010, II e III, ao não conhecer da apelação interposta pela parte recorrente, ora seguradora, sem a devida análise dos fundamentos apresentados. Embora o Eg. Tribunal de Justiça da Bahia tenha entendido que a peça recursal não atendeu aos requisitos do citado artigo, é patente que houve uma falha por parte daquele Tribunal ao negar o
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.