ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 3009199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- OPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONTRA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
- 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de recurso da decisão que não admite o recurso especial.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10370.11905.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONTRA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de recurso da decisão que não admite o recurso especial.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, logo, a oposição de embargos de declaração contra esse julgado é considerada erro grosseiro, não interrompendo o prazo para interposição do recurso cabível.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FLAVIO LIMA DA SILVA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso (fls. 584/585).
A parte agravante alega que seu recurso é tempestivo porque o prazo recursal foi interrompido quando da oposição de embargos de declaração (fl. 594).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 603/607).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONTRA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de recurso da decisão que não admite o recurso especial.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, logo, a oposição de embargos de declaração contra esse julgado é considerada erro grosseiro, não interrompendo o prazo para interposição do recurso
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada em 23/8/2018, sendo o agravo somente interposto em 6/5/2020.
III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 dias úteis, nos termos do art. 183, do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
IV - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.891.701/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.