DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Minas Gerais desafiando decisão da Presidên… — AREsp AREsp 3009203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Minas Gerais desafiando decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os pilares do juízo de prelibação, a saber, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta que houve a devida impugnação ao alicerce quando tratou da omissão do Tribunal de origem "em relação ao patamar dos honorários fixados que o Estado alega estarem em desconformidade ao art.
- 1.357), tendo também colacionado "precedentes que afirmam constituírem os honorários advocatícios matéria de ordem pública e, portanto, são cabíveis de impugnação pela via dos Embargos Declaratórios" (fl.
- 1.357); bem assim afirmado que nos julgados trazidos na decisão de inadmissão, "ao contrário do presente caso, não houve a fixação de honorários e teria havido o trânsito em julgado, pois tratam de hipótese de cumprimento de sentença" (fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Minas Gerais desafiando decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os pilares do juízo de prelibação, a saber, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que houve a devida impugnação ao alicerce quando tratou da omissão do Tribunal de origem "em relação ao patamar dos honorários fixados que o Estado alega estarem em desconformidade ao art. 85 § 3º, do Código de Processo Civil" (fl. 1.357), tendo também colacionado "precedentes que afirmam constituírem os honorários advocatícios matéria de ordem pública e, portanto, são cabíveis de impugnação pela via dos Embargos Declaratórios" (fl. 1.357); bem assim afirmado que nos julgados trazidos na decisão de inadmissão, "ao contrário do presente caso, não houve a fixação de honorários e teria havido o trânsito em julgado, pois tratam de hipótese de cumprimento de sentença" (fl. 1.361).
Impugnação às fls. 1367/1374.
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Minas Gerais, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 1.023):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUTUAÇÃO FISCAL. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. NULIDADE INEXISTENTE. COBRANÇA REGULAR. MULTAS DE REVALIDAÇÃO E ISOLADA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decadência consiste na limitação temporal para a Fazenda Pública constituir o título executivo.
2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ICMS, não havendo adiantamento pelo contribuinte, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao exercício em que deveria ter sido lançado.
3. A notificação ao contribuinte da lavratura do auto de infração, dentro do prazo quinquenal, afasta a ocorrência da decadência.
4. O auto de infração fiscal é documento público que goza da presunção iuris tantum de veracidade. Assim, o infrator, ao apontar vícios formais, atrai para si o ônus da prova respectiva. Inexistente a prova pré-constituída, prevalece a presunção.
5. Deve ser mantida a cobrança quando o imposto exigido está de acordo com a legislação
[trecho intermediário suprimido]
repercussão geral, se houver resíduo não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo coincidir integralmente com aquela tratada na repercussão geral, o Recurso Especial (REsp) deverá ser declarado prejudicado.
Nesse panorama, considerando que os recursos especial e extraordinário interposto s nos autos pela Recorrida encontram-se sobrestados para realização de juízo de adequação com o que restar assentado pela Corte Suprema no Tema 487/STF , tem-se por prematura a realização do juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial da parte agravante, bem como a remessa dos autos a este Tribunal Superior.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, (i) reconsidero a decisão de fls. 1. 344/1.345, tornando-a sem efeito; e (ii) julgo por ora prejudicada a apreciação d o agravo em recurso especial do Estado de Minas Gerais e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.