ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3009224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- REEXAME DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAL E DE FATOS E PROVAS.
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Rever a conclusão da Corte local, fundada em estatutos e regimentos internos, baseada em premissas fáticas específicas, demandaria o reexame de normas internas e reexame de provas, situação vedada pelos óbi ces das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A alegada afronta ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, são necessários o cotejo analítico entre os julgados e a demonstração da similitude fática, o que não ocorreu.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia - CAPAF em face de decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo, conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos (fls. 702-707):
a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional no que se refere ao Tema 907/STJ;
b) necessidade de reexame de cláusulas estatutárias e regimental e de fatos e provas, com incidência das Súmulas 5 e 7/STJ;
c) falta de prequestionamento específico do art. 927, III, do CPC, com incidência da Súmula 211/STJ;
d) deficiência na demonstração do dissídio, com incidência da Súmula 284/STF, ficando prejudicada a análise pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito e que não há
[trecho intermediário suprimido]
Tal alegação não supera o óbice da Súmula 211/STJ, pois o prequestionamento exige manifestação expressa ou, ao menos, a comprovação de vício integrativo não sanado.
Por fim, no que se refere à divergência jurisprudencial, a decisão agravada apontou deficiência na demonstração do dissídio, ante a ausência de cotejo analítico e de comprovação de similitude fático-jurídica, incidindo a Súmula 284/STF.
A agravante não realiza, no agravo interno, o confronto específico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, nem evidencia identidade fática. Ademais, estando a matéria obstada pelas Súmulas 5 e 7/STJ na via da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal , fica prejudicada a análise pela alínea "c" no tocante ao mesmo ponto.
Nesse contexto, as razões do agravo interno não infirmam os fundamentos adotados na decisão agravada, que deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.