DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRR Lambari Combustíveis Ltda contra decisão do Tribunal de … — AREsp AREsp 3009226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRR Lambari Combustíveis Ltda contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PREVÊ INCIDÊNCIA DO ICMS QUANTO AO TRANSPORTE INTERNACIONAL, ALCANÇANDO TAL TRIBUTO APENAS O TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, ART.
- COM ISSO, NÃO HÁ DÉBITOS DE ICMS NO TRANSPORTE INTERNACIONAL O QUE IMPLICA EM TAMBÉM NÃO PODER SE COGITAR DE CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS, O QUE ARREDA DEBATE QUANTO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE, PRINCÍPIO ESTE DESTINADO A IMPEDIR QUE ANTECEDENTES DÉBITOS DE ICMS NÃO SEJAM COMPENSADOS COM CRÉDITOS DO REFERIDO TRIBUTO, HIPÓTESE ESTA QUE LEVARIA À ACUMULAÇÃO DAQUELES.
- 155, § 2º, X, "A", CF/88, AO RESGUARDAR A MANUTENÇÃO E APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS DIZ COM OPERAÇÕES ANTERIORES, TRIBUTÁVEIS, EM QUE SERÁ POSSÍVEL PROCEDER A COMPENSAÇÃO E, ATÉ, COM AUTORIZAÇÃO LEGAL, TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS, COMO DECORRE DO TEMA Nº 475, STF.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TRR Lambari Combustíveis Ltda contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 935):
TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE INTERNACIONAL. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 155, II, CF/88. IMUNIDADE E ART. 155, 2º, X, "A", CF/88. ALCANCE. TEMA Nº 475, STF.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PREVÊ INCIDÊNCIA DO ICMS QUANTO AO TRANSPORTE INTERNACIONAL, ALCANÇANDO TAL TRIBUTO APENAS O TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, ART. 155, II.
COM ISSO, NÃO HÁ DÉBITOS DE ICMS NO TRANSPORTE INTERNACIONAL O QUE IMPLICA EM TAMBÉM NÃO PODER SE COGITAR DE CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS, O QUE ARREDA DEBATE QUANTO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE, PRINCÍPIO ESTE DESTINADO A IMPEDIR QUE ANTECEDENTES DÉBITOS DE ICMS NÃO SEJAM COMPENSADOS COM CRÉDITOS DO REFERIDO TRIBUTO, HIPÓTESE ESTA QUE LEVARIA À ACUMULAÇÃO DAQUELES.
A NORMA IMUNIZANTE DO ART. 155, § 2º, X, "A", CF/88, AO RESGUARDAR A MANUTENÇÃO E APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS DIZ COM OPERAÇÕES ANTERIORES, TRIBUTÁVEIS, EM QUE SERÁ POSSÍVEL PROCEDER A COMPENSAÇÃO E, ATÉ, COM AUTORIZAÇÃO LEGAL, TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS, COMO DECORRE DO TEMA Nº 475, STF.
APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
Embargos declaratórios rejeitados (e-STJ fls. 961 e 980).
No especial obstaculizado, o ora agravante aponta violação do artigo 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto ao mérito, aponta violação do artigo 20, §3º, II da Lei Complementar n. 87/96, argumentando, em suma, que tem "direito a manutenção do crédito de ICMS sobre o ativo imobilizado da empresa (CIAP), relativo aos caminhões e carretas que estão diretamente ligadas a consecução do objeto da operação de transporte de cargas, devendo ser reformando o acórdão recorrido". Também alega violação ao Resp n. 1.715.297 e Súmula 213 do STJ quanto ao marco inicial para interrupção da prescrição (e-STJ fls. 982-1009).
Contrarrazões às e-STJ fls. 1054-1064.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 1069-1072).
Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1189-1192).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1079-1104), é o caso de examinar o recurso especial.
De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o
[trecho intermediário suprimido]
A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
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3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.
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6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.08.2024, DJe de 22.08.2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por fim, incabível a condenação de honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei n. 12.016/2009, além da Súmula n. 105 desta Corte Superior.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.