DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3009233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 306), interposto por POLIANA NASCIMENTO DA SILVA e LUIZ FERNANDO PEREIRA DE LIMA (e-STJ, fls.
- 269), contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls.
- 298), proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (e-STJ, fls.
- O agravante contesta a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, argumentando que o recurso busca uma reavaliação jurídica dos fatos, não um reexame probatório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 306), interposto por POLIANA NASCIMENTO DA SILVA e LUIZ FERNANDO PEREIRA DE LIMA (e-STJ, fls. 269), contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 298), proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (e-STJ, fls. 254).
O agravante contesta a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, argumentando que o recurso busca uma reavaliação jurídica dos fatos, não um reexame probatório.
Afirma que a decisão atacada contrariou o entendimento das Cortes Superiores ao validar a entrada policial sem mandado, sem comprovação de consentimento ou de fundadas razões objetivas e prévias.
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação ao art. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição da República; e arts. 157, 240 e 245 do Código de Processo Penal.
Pretende anular a condenação por tráfico de drogas, alegando que a entrada da polícia na residência dos recorrentes foi ilegal, configurando violação de domicílio.
Aduz que não havia mandado judicial, nem consentimento válido dos moradores, e as fundadas razões para a invasão, citadas pelos policiais, eram insuficientes e contraditórias.
Destaca que os policiais não apreenderam a droga que supostamente estaria sendo usada na rua, e que toda a droga foi encontrada apenas dentro da casa.
Enfatiza que as contradições nos depoimentos dos policiais sobre o local da abordagem e a situação da moradora Poliana comprometem a credibilidade da versão oficial.
Instado, o recorrido (Ministério Público) apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 291).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 298), ao que se seguiu a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 306).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se (e-STJ, fls. 332) pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
Nota-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Todavia, no presente agravo regimental, a Defesa, mais uma vez, nada dispôs acerca das referidas súmulas.
Sobre o óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante não fez nenhuma ponderação.
Como se sabe, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO
[trecho intermediário suprimido]
DA FONSECA, QUINTA TURMA, j.22/11/2016, DJe 5/12/2016).
Em complemento, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se), o que não ocorreu no caso destes autos.
Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Diante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.