ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3009236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Juntada de procuração posterior à interposição do recurso especial.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo em recurso especial. Irregularidade na representação processual. Juntada de procuração posterior à interposição do recurso especial. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso.
2. Fato relevante. A parte recorrente juntou procuração no agravo em recurso especial, mas os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso especial.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com poderes outorgados em data posterior à interposição do recurso especial é suficiente para sanar irregularidade na representação processual.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para suprir vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à interposição do recurso especial.
6. A irregularidade na representação processual não foi sanada, pois a procuração apresentada foi outorgada em data posterior à interposição do recurso especial.
7. Incidência da Súmula n. 115/STJ, que dispõe que não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Para sanar vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes ao subscritor do recurso tenha sido efetuada em data anterior à sua interposição.
2. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 115/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/8/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por HENRY SANTOS BARBOSA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
[trecho intermediário suprimido]
sanada, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 580 foram outorgados ao subscritor do recurso especial em data posterior à sua interposição. Vale dizer, o recurso especial foi interposto em 2/4/2025, e a procuração foi outorgada ao subscritor do recurso em 16/7/2025.
A jurisprudência desta Corte estabelece que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Por essas razões, não conheço do recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.