DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEAM LUIZ DIAS contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3009251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEAM LUIZ DIAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ele manejado em face do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento à apelação interposta.
- A parte agravante requer o afastamento da Súmula n.
- 7, STJ, para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 2613354/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11328, 3402, 11253, 3573, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEAM LUIZ DIAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ele manejado em face do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento à apelação interposta.
A parte agravante requer o afastamento da Súmula n. 7, STJ, para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto (fls. 971-982).
Contraminuta apresentada às fls. 983-987.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1003-1006)
É o relatório. DECIDO.
O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
Na espécie, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência da Súmula n. 7, STJ.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.
A propósito:
"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)
"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)
Na hipótese, o agravante não busca somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório, medida que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
No mesmo sentido:
"(..) 5. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dinâmica dos fatos, à culpa do agente e à exclusão da excludente de ilicitude, demanda reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 2613354/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/08/2025, DJe em 20/08/2025)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.