DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3009261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
- O agravo deve ser conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso Especial do Estado do Piauí não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 8843, 11808, 13133, 13017, 13004, 14122, 12962, 10582, 9258
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 1572/1583).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo deve ser conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Da análise dos documentos que instruem o feito, constata-se que foi interposto recurso especial contra decisão denegatória em Mandado de Segurança, decidido em única instância por Tribunal de Justiça, sendo certo que, nos termos do artigo 105, II, "b" da Constituição da República, o recurso cabível seria o Recurso Ordinário.
Nesses termos e de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, incabível a aplicação da fungibilidade recursal. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIDO EM ÚNICA INSTÂNCIA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. ART. 105, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cabe Recurso Ordinário contra decisão denegatória de Mandado de Segurança julgado em única instância por Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 105, II, "b", da Constituição da República.
2. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que constitui erro grosseiro interpor Recurso Especial contra acórdão que denega Mandado de Segurança de competência originária de Tribunal Regional Federal ou Tribunal estadual, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade para admiti-lo como Recurso Ordinário.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.273.680/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO ORIGINARIAMENTE POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Em obséquio ao art. 105, II, "b", da Carta Magna, a interposição de recurso especial pelo impetrante contra acórdão denegatório de mandado de segurança julgado originariamente por Tribunal de Justiça constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes.
(..)
4. Recurso especial do particular não conhecido. Recurso especial do Estado do Espírito Santo conhecido em parte e, nesta parte, provido tão somente para afastar a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. (REsp 1273068/ES, Rel. Ministro CASTRO
[trecho intermediário suprimido]
EXAME DE MÉRITO. ERRO GROSSEIRO. ART. 105, II, B DA CF. RECURSO CABÍVEL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso cabível contra acórdão que denega a ordem em mandado de segurança de competência originária de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal é o previsto no art. 105, II, b da Constituição Federal, qual seja, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança; constituindo erro grosseiro a interposição de Recurso Especial contra acórdão que extingue o writ, mesmo sem o exame do mérito. Precedentes desta Corte.
2. Chama-se o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 616/620. Recurso Especial do Estado do Piauí não conhecido. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no REsp 1157654/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/03/2012).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.