ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3009270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Requisitos para conhecimento do recurso especial não cumpridos.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da ausência de prequestionamento quanto ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Denúncia anônima especificada. Fundada suspeita. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 7 do STJ. Requisitos para conhecimento do recurso especial não cumpridos. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da ausência de prequestionamento quanto ao art. 156 do Código de Processo Penal, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do não cumprimento dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial quanto à alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento quanto ao art. 156 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e campana policial foi realizada com fundada suspeita; (iii) saber se o recurso especial está impedido pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se foram cumpridos os requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial quanto à alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese prevista no art. 156 do Código de Processo Penal caracteriza a falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A busca pessoal foi considerada legítima, pois a denúncia anônima especificada foi corroborada por diligência policial, incluindo campana, o que caracteriza fundada suspeita e exercício regular da atividade investigativa.
5. A pretensão de reexame de provas para afastar a condenação do recorrente encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
6. O recurso especial fundado na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal não pode ser conhecido, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.