ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3009292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O acórdão recorr ido reconheceu a abusividade e o desequilíbrio contratual nas cláusulas penais estipuladas unilateralmente, justificando a inversão da cláusula penal em razão da rescisão contratual indevida pela empresa contratante.
- A modificação do entendimento do tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorr ido reconheceu a abusividade e o desequilíbrio contratual nas cláusulas penais estipuladas unilateralmente, justificando a inversão da cláusula penal em razão da rescisão contratual indevida pela empresa contratante.
2. A modificação do entendimento do tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que o dissídio jurisprudencial não pode ser analisado sem o reexame de fatos e provas.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA FORTUNATO LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA."
"CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE ADVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DERRUIR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. BENESSE MANTIDA."
"CONTRATO DE SUBEMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE DRENO DE PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS CONSISTENTE NO PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL DOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS ATÉ A INTEGRAÇÃO. ATRASO QUE NÃO DEVE SER IMPUTADO À RÉ. INTEGRAÇÃO QUE DEPENDIA DA DISPONIBILIDADE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUTORA QUE EFETUOU A CONTRATAÇÃO DOS COLABORADORES EM DATA POSTERIOR AO DEFINIDO NO CONTRATO PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO QUE NÃO IMPUTA A
[trecho intermediário suprimido]
dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.