ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3009293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, foram valoradas negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, diante da acentuada reprovabilidade das condutas perpetradas pelo grupo integrado pelo agravante - envolvimento em ao menos sete furtos de maquinários agrícolas, que não foram recuperados e restituídos às vítimas -, além do elevado valor do prejuízo financeiro ocasionado - cerca de R$ 1,5 milhão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03520.14685., 00287.10620.10621.10633., 00287.10620.10621.10628., 00287.10620.10621., 01209.04368.10935.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, foram valoradas negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, diante da acentuada reprovabilidade das condutas perpetradas pelo grupo integrado pelo agravante - envolvimento em ao menos sete furtos de maquinários agrícolas, que não foram recuperados e restituídos às vítimas -, além do elevado valor do prejuízo financeiro ocasionado - cerca de R$ 1,5 milhão. Tais elementos são idôneos a amparar a fixação da pena acima do mínimo legal.
2. Ademais, a exasperação da pena-base, diante da análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais, autoriza, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição do regime inicial mais gravoso.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANDRE LUIZ RIBEIRO DE MORAES agrava de decisão de em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
No regimental, a defesa reitera a alegação de negativa de vigência aos arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP, por considerar que a fixação do regime semiaberto é desproporcional diante de apenas uma circunstância judicial desfavorável.
Assevera que faltam fundamentos concretos para exasperar a pena-base e que não incidem as Súmulas n. 282 e 356 e do STF, pois houve debate na origem sobre o tema.
Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, foram valoradas negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, diante da acentuada reprovabilidade das condutas perpetradas pelo grupo integrado pelo agravante - envolvimento em ao menos sete furtos de maquinários agrícolas, que não foram recuperados e restituídos às vítimas -, além do elevado valor do prejuízo financeiro ocasionado - cerca de R$ 1,5 milhão. Tais elementos são idôneos a amparar a fixação da pena acima do mínimo legal.
2. Ademais, a
[trecho intermediário suprimido]
Ainda, apontou elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a inadequação da substituição da pena.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.816.824/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Assim, concluo não haver violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo correta a aplicação do regime inicial semiaberto.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.