DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de JULIO CESAR GOMES contra decisão monoc… — AREsp AREsp 3009342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de JULIO CESAR GOMES contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 159, § 1º, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado.
- Na origem, o Juízo indeferiu pedido da defesa de extinção da punibilidade, ante a inocorrência da prescrição da pretensão executória.
Resultado indicado
110-116): "Recurso em Sentido Estrito Pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão executória Acórdão confirmatório da condenação que possui o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, conforme entendimento do Colendo STF e desta Egrégia Corte de Justiça Ademais, verificada a incidência de causa impeditiva da prescrição Sentenciado preso por outro motivo Inocorrência da prescrição Impossibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente Recurso desprovido".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10623, 3421
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de JULIO CESAR GOMES contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 115 do STJ.
O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 159, § 1º, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado. Na origem, o Juízo indeferiu pedido da defesa de extinção da punibilidade, ante a inocorrência da prescrição da pretensão executória.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 110-116):
"Recurso em Sentido Estrito Pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão executória Acórdão confirmatório da condenação que possui o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, conforme entendimento do Colendo STF e desta Egrégia Corte de Justiça Ademais, verificada a incidência de causa impeditiva da prescrição Sentenciado preso por outro motivo Inocorrência da prescrição Impossibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente Recurso desprovido".
Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados (fls. 179-183).
Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta a violação aos arts. 109, inciso II, 110 e 112, inciso I, todos do Código Penal, aduzindo que "a prescrição da pretensão executória do Recorrente Júlio ocorreu em 06 de maio de 2021, lapso de 16 (dezesseis) anos conforme entendimento do artigo 109 inciso II do CP, e para o MM. Juiz da 1º Vara Criminal de Amparo-SP ocorrerá somente em 07 de setembro de 2024".
Requer, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer a prescrição da pretensão executória em favor do recorrente.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 192-194), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula 284/STF (fls. 196-197).
No agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 200-207).
Contraminuta do Ministério Público Estadual (fls. 211-212).
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 232-233, não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 115 do STJ.
No presente agravo regimental (fls. 238-244), a defesa sustenta que foram atendidos todos os requisitos para a admissibilidade do recurso, bem como que a parte agravante impugnou integralmente os fundamentos da decisão agravada, tendo sido juntado substabelecimento sem reserva de poderes em favor do advogado subscritor da petição.
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada.
O Ministério Público Federal, às fls. 256-263, manifestou-se pelo
[trecho intermediário suprimido]
109, inciso II, do Código Penal. Assim, o termo final da prescrição da pretensão executória projeta-se para 7/9/2024, inexistindo, portanto, causa extintiva da punibilidade.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
A alegação de que o marco teria se iniciado em 7/5/2005 não se coaduna com a legislação vigente, pois o acórdão que confirma a sentença condenatória, ainda que apenas mantenha a pena fixada em primeiro grau, constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e afastar o óbice da Súmula n. 115/STJ; ao passo em que, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.