ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3009342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR À 12/11/2020.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3421, 10623
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CP. FATOS OCORRIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.596/2007. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 788/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR À 12/11/2020. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que afastou o óbice da Súmula n. 115/STJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.
2. A defesa sustenta que a mera confirmação da sentença condenatória não constitui novo marco interruptivo da prescrição, mesmo quando o acórdão majora ou reduz a pena, sendo vedada a interpretação extensiva do art. 117 do Código Penal em prejuízo do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão confirmatório de sentença condenatória pode ser considerado marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.
III. RAZÕES DE DEC IDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou, no Tema Repetitivo 1.100, a tese de que o acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau, interrompe a prescrição, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
5. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória configura marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007, considerando que a referida lei apenas explicitou entendimento já consolidado na jurisprudência.
6. A aplicação retroativa da norma penal mais benéfica e a irretroatividade da lei penal mais gravosa, previstas no art. 5º, XL, da Constituição Federal, não se aplicam a precedentes jurisprudenciais, que não possuem natureza de lei penal.
7. No caso concreto, entre os marcos interruptivos da prescrição
[trecho intermediário suprimido]
9/12/2024.)
No que tange à prescrição da pretensão executória, observa-se que, no caso em análise, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em data anterior a 12/11/2020. Por essa razão, não se aplica a tese firmada no Tema n. 788 do STF. Aplica-se, contudo, a modulação de efeitos definida pela Suprema Corte, segundo a qual o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória corresponde à data do trânsito em julgado para a acusação.
Nesse contexto, constata-se que, entre o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 8/9/2008, e a prisão do acusado, em 16/5/2024, não transcorreu lapso superior a 16 anos.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição, tanto a punitiva quanto a executória, encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.