DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIAR… — AREsp AREsp 3009345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de obrigação de fazer c/c resolução contratual e reparação de danos materiais, ajuizada pela parte agravante, em face de CICLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SS LTDA., decorrente do suposto inadimplemento de contrato firmado entre as partes para implementação de loteamento.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e em sede de reconvenção.
- Acórdão: conferiu parcial provimento aos apelos da parte agravante e da parte agravada, nos termos da seguinte ementa: Loteamento.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer c/c resolução contratual e reparação de danos materiais, ajuizada pela parte agravante, em face de CICLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SS LTDA., decorrente do suposto inadimplemento de contrato firmado entre as partes para implementação de loteamento.
A parte agravada apresentou reconvenção.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e em sede de reconvenção.
Acórdão: conferiu parcial provimento aos apelos da parte agravante e da parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
Loteamento. Implantação. Ação de obrigação de fazer, com pedidos de resolução contratual e indenização. Prescrição inocorrida. Responsabilidade contratual que atrai a aplicação do prazo comum. Resolução do contrato que se deu por culpa da autora. Demandante que cumpriu apenas parte das obrigações contratuais, assim de providenciar a documentação de base para implantação do empreendimento. Cláusula penal compensatória que é devida, posto que reduzida. Indenização por alegados lucros cessantes e devolução de valores pagos pela ré a título de IPTU que não são cabíveis. Mantida a improcedência da ação. Reconvenção julgada parcialmente procedente. Sentença em parte revista. Recursos parcialmente providos.
Embargos de declaração: interpostos pela parte agravante, foram acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
Recurso especial: alega violação dos arts. 393 e 413 do CC. Sustenta a existência de caso fortuito e força maior para justificar o atraso no cumprimento do contrato. Pugna pela redução do valor da multa compensatória aplicada, sob pena de enriquecimento ilícito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 393 e 413 do CC.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de caso fortuito ou de força maior e, ainda, quanto à suposta abusividade do valor da multa compensatória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em
[trecho intermediário suprimido]
honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c resolução contratual e reparação de danos materiais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.