DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União (Fazenda Nacional) para impugnar decisão que não adm… — AREsp AREsp 3009348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela União (Fazenda Nacional) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- OPERAÇÕES DE VENDA DESTINADAS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS EM SEUS LIMITES GEOGRÁFICOS.
- Inteligência que, na linha da jurisprudência da Corte, também alcança as operações de venda de mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente a consumo interno naquela área de livre comércio.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela União (Fazenda Nacional) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 191-192):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS. COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. OPERAÇÕES DE VENDA DESTINADAS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS EM SEUS LIMITES GEOGRÁFICOS. MERCADORIA NACIONAL E NACIONALIZADA. SIMPLES NACIONAL.
1. A tese jurídica controvertida de definir se o PIS e a COFINS incidem sobre receitas decorrentes das operações de venda de mercadorias nacional realizadas a pessoas físicas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo 1.239, pendente ainda de julgamento, com decreto de suspensão nacional tão só dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância que versem essa matéria, de modo que, até lá, deve prevalecer a orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para os efeitos fiscais, não comportando incidência da contribuição para o PIS nem da COFINS as receitas advindas da venda de mercadorias de origem nacional, independentemente de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos seus limites geográficos.
2. Inteligência que, na linha da jurisprudência da Corte, também alcança as operações de venda de mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente a consumo interno naquela área de livre comércio.
3. De outro lado, tratando-se de operações equiparadas a exportação, o benefício fiscal alcança também os optantes pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional, em virtude do entendimento vinculante enunciado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, no sentido de que as imunidades tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional (Tema 207).
4. Cuidando-se de ação de segurança, é da jurisprudência uniforme da Suprema Corte, enunciada nas súmulas 269 e 271, a inteligência de que a impetração não pode ser substitutiva da ação de cobrança, nem produzir efeitos patrimoniais pretéritos, firmando-se, outrossim, no Tema 1.262 da repercussão geral, tese jurídica de ser inadmissível restituição administrativa de indébito, quando reconhecido na via judicial, impondo-se,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.
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VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.788.041/CE, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgamento 21/05/2025, DJEN 26/05/2025) - sem grifo no original.
Ante o exposto, conheço d o agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.239/STJ. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 1.022, CPC. NÃO OCORRÊNCIA . CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.