DECISÃO Trata-se de agravo, manejado por Equatorial Pará Distribuidora De Energia S.A, desafiando deci… — AREsp AREsp 3009352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, manejado por Equatorial Pará Distribuidora De Energia S.A, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não admitiu recurso especial com base na deserção.
- Nas razões do agravo, a parte sustenta que "O código de barras e a linha digitável são representações distintas da mesma informação, ambas geradas a partir do mesmo título de pagamento e vinculadas ao mesmo boleto. ..
- Portanto, a exigência de que o comprovante contenha exclusivamente a linha digitável, quando há clara correspondência com o código de barras, constitui um formalismo exacerbado, sem respaldo na legislação processual" (fl.
- A jurisprudência pacífica desta Corte considera "deserto o recurso especial interposto quando não há correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento das custas e o comprovante de pagamento bancário, não se podendo sanar posteriormente referida irregularidade no preparo recursal em razão da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.595.234/RS, relator Min.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6083
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, manejado por Equatorial Pará Distribuidora De Energia S.A, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não admitiu recurso especial com base na deserção.
Nas razões do agravo, a parte sustenta que "O código de barras e a linha digitável são representações distintas da mesma informação, ambas geradas a partir do mesmo título de pagamento e vinculadas ao mesmo boleto. .. Portanto, a exigência de que o comprovante contenha exclusivamente a linha digitável, quando há clara correspondência com o código de barras, constitui um formalismo exacerbado, sem respaldo na legislação processual" (fl. 1.922).
Contraminuta às fls. 1.961/1.965.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
A jurisprudência pacífica desta Corte considera "deserto o recurso especial interposto quando não há correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento das custas e o comprovante de pagamento bancário, não se podendo sanar posteriormente referida irregularidade no preparo recursal em razão da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.595.234/RS, relator Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 06/12/2016).
No presente caso, uma vez intimada a recolher em dobro o preparo recursal ante "a divergência da numeração do código de barras constante na guia de recolhimento de custas (ID 21.257.346) e no boleto de pagamento (ID 21.257.347). (v.g., AgInt no AREsp n. 2.161.568/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)" (fl. 1.893), a parte opôs embargos de declaração e se restringiu a argumentar que "há um nítido equívoco entre as nomenclaturas utilizadas, posto que termo "Código de Barras" está sendo confundido com "Linha Digitável", os quais são elementos diferentes de um boleto" (fl. 1.898), sem, no entanto, proceder ao devido recolhimento em dobro.
Com efeito, uma vez não verificada a adequada comprovação do recolhimento do preparo do recurso especial, requisito extrínseco de admissibilidade, impende reconhecer a deserção do recurso especial
De igual modo, os embargos de declaração na origem se deram contra despacho sem conteúdo decisório, de modo que não há que se falar em interrupção do prazo para o recolhimento em dobro das custas.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO. RECURSO INTEMPESTIVO E DESPROVIDO DA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DOBRO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na
[trecho intermediário suprimido]
a trazer à fl. 506 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
VIII - Além disso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/12/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 2/2/2024.
IX - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.682.545/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - g.m.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.