DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA — AREsp AREsp 3009364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO REAJUSTE.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 590):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE PARA O ANO DE 2024. CURSO DE MEDICINA. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9870/99. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO REAJUSTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O cerne da controvérsia consiste em determinar a legitimidade do reajuste da mensalidade promovido pela instituição de ensino Apelante para o curso de medicina no ano de 2024, perpassando pela análise do cumprimento das regras contidas na Lei 9.870/99.
II. Compulsando os autos de origem observa-se que, apesar de a lei determinar que o valor do reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, tal apuração não restou devidamente demonstrada pela instituição de ensino Apelante.
III. Diante da ausência de comprovação da regularidade do reajuste aplicado, reputa-se correta a sentença recorrida que declarou a ilegalidade do reajuste de 7,44% (sete vírgula quarenta e quatro por cento), aplicando o reajuste de 3,71% (Três vírgula setenta e um por cento), referente ao acumulado no INPC de 2023, garantindo a devolução em dobro da quantia cobrada em excesso.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.635-641).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º, §3º, da Lei n. 9.870/1999 e 42, parágrafo único, do CDC.
Sustenta, em síntese, que houve violação do § 3º da Lei 9.870/1999 ao exigir o acórdão prova pericial e requisitos não previstos em lei. Alega que bastaria a apresentação de planilha de custos para justificar acréscimo proporcional à variação de custos de pessoal e custeio, inclusive por aprimoramentos didático-pedagógicos (fls. 658-660).
Defende que a devolução em dobro pressupõe má-fé do fornecedor; como houve engano justificável/legítima controvérsia jurídica, não se aplica a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC (fls. 660-662).
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 671).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 672-687), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl.
[trecho intermediário suprimido]
e de que o índice aplicado é regular, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, dou provimento em parte ao agravo em recurso especial para que seja afastada a devolução em dobro, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve parcial provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.