DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO MESSIAS BARBOSA GUIMARAES à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3009367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO MESSIAS BARBOSA GUIMARAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R.
- DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO OCORRIDA EM 2016.
- VENCIDA A ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FEVEREIRO DE 201S - DEMANDA DISTRIBUÍDA EM DEZEMBRO DE 2023 - PRAZO PERSCRICIONAL QÜINQÜENAL ESCOADO - EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE MOSTRA DE RIGOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
VENCIDA A ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FEVEREIRO DE 201S - DEMANDA DISTRIBUÍDA EM DEZEMBRO DE 2023 - PRAZO PERSCRICIONAL QÜINQÜENAL ESCOADO - EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE MOSTRA DE RIGOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 7619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRUNO MESSIAS BARBOSA GUIMARAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO OCORRIDA EM 2016. VENCIDA A ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FEVEREIRO DE 201S - DEMANDA DISTRIBUÍDA EM DEZEMBRO DE 2023 - PRAZO PERSCRICIONAL QÜINQÜENAL ESCOADO - EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE MOSTRA DE RIGOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 205 do CC, no que concerne à necessidade de aplicação do prazo prescricional decenal à ação de exigir contas, porquanto ela não está elencada entre as hipóteses do art. 206 do Código Civil, tampouco em legislação extravagante; além disso, trata-se de obrigação de natureza pessoal, fundada em relação contratual, sem liquidez e destinada à averiguação de regularidade de procedimento expropriatório e de eventual valor sobejante. Argumenta:
21. Assim, A ação de exigir de contas não está expressamente prevista em alguma das hipóteses específicas de prazo prescricional, elencadas na norma do artigo 206 do Código Civil ou na legislação extravagante, a pretensão de exigir contas não está contemplada em nenhum dos prazos específicos de prescrição, motivo pelo qual tal situação deve ser regida pelo prazo prescricional genérico, de dez anos.
22. Nesse sentido, apesar de se fundar em relação contratual entre as partes, e da evidente natureza pessoal da Ação de Exigir Contas, não há liquidez, tampouco dívida, uma vez que a demanda é ajuizada justamente para averiguação de valor sobejante e do procedimento expropriatório.
23. É pacífico o entendimento de que a Ação de Exigir Contas tem natureza dúplice, na qual a primeira fase funda-se na verificação do direito, de fato, da parte autora de ter as contas prestadas, e da parte ré, o dever de prestá-las.
24. Em outros termos, não busca o pagamento de dívida líquida, mas trata-se de procedimento especial, para a apresentação de documentos e contas que indiquem a regularidade do procedimento de busca e apreensão do veículo, e existência de valor sobejante a ser devolvido.
25. Nesses termos, é evidente que a espécie está sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
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29.
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.