DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BIOFAST MEDICINA E SAUDE LTDA (EM RECUPECACAO J… — AREsp AREsp 3009371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BIOFAST MEDICINA E SAUDE LTDA (EM RECUPECACAO JUDICIAL) à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto, " .. a ausência de cópia da procuração outorgada aos advogados que firmaram o Recurso Especial, nestes autos de Agravo de Instrumento, é de exclusiva culpa da parte que interpôs o Agravo de Instrumento e que optou por não juntar as cópias a que alude o art.
- Prossegue em sua argumentação para ponderar que, "caso assim não se entenda, por interpretação do art.
- 1.017, § 5º, do CPC, forçoso seria reconhecer que poderia o Tribunal consultar, por meio da internet, os autos do processo originário - eletrônicos que são - nos quais está a procuração que conferiu poderes de representação aos advogados da ora embargante." (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BIOFAST MEDICINA E SAUDE LTDA (EM RECUPECACAO JUDICIAL) à decisão de fls. 162/163, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto, " .. a ausência de cópia da procuração outorgada aos advogados que firmaram o Recurso Especial, nestes autos de Agravo de Instrumento, é de exclusiva culpa da parte que interpôs o Agravo de Instrumento e que optou por não juntar as cópias a que alude o art. 1.017, I, do CPC." (fl. 168).
Prossegue em sua argumentação para ponderar que, "caso assim não se entenda, por interpretação do art. 1.017, § 5º, do CPC, forçoso seria reconhecer que poderia o Tribunal consultar, por meio da internet, os autos do processo originário - eletrônicos que são - nos quais está a procuração que conferiu poderes de representação aos advogados da ora embargante." (fl. 168)
Alega ainda que, "quando da intimação da ora embargante para regularização da sua representação processual, não houve expressa indicação de que deveria ser juntada procuração firmada antes da interposição do Recurso Especial .. " (fl. 169), o que contraria o disposto no art. 321 do CPC.
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a recorrente, no momento da interposição dos recursos, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Gabriela Campos Ribeiro.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 136 não pode ser aceito.
Veja que o referido documento possui data posterior (18.08.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 28.01.2025 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 25.04.2025.
Dito isso, cumpre registrar, de início, que o entendimento do STJ é no sentido de que não cabe a esta Casa verificar a correta formação do Agravo
[trecho intermediário suprimido]
de fls. 129/130 é clara no sentido de que "Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o agravo em recurso especial", sendo dever da parte observar o correto procedimento e os requisitos necessários para apresentação de recursos e petições perante os tribunais.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.