DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por APOIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE III LTDA… — AREsp AREsp 3009375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por APOIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE III LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: No presente feito, a decisão embargada incorreu em graves omissões, deixando de analisar pontos expressamente suscitados pela Embargante e indispensáveis à solução da controvérsia.
- A primeira omissão se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, formulado com base nos artigos 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC.
- A parte recorrente demonstrou a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora , requerendo medida urgente para suspender os efeitos da decisão de origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por APOIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE III LTDA à decisão de fls. 529/530, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
No presente feito, a decisão embargada incorreu em graves omissões, deixando de analisar pontos expressamente suscitados pela Embargante e indispensáveis à solução da controvérsia.
A primeira omissão se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, formulado com base nos artigos 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC. A parte recorrente demonstrou a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora , requerendo medida urgente para suspender os efeitos da decisão de origem. Todavia, a decisão embargada deixou de se manifestar sobre o tema, se restringindo a não conhecer do recurso, o que comprometeu a apreciação da urgência e violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
A segunda omissão diz respeito à tese de inaplicabilidade da multa penal compensatória em hipóteses de mero atraso na obra, sem rescisão, desistência ou cancelamento contratual. A Embargante demonstrou que a incidência de cláusula penal compensatória, nessa situação, afronta o artigo 410 do Código Civil, bem como a interpretação fixada no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça. Embora devidamente prequestionada na instância de origem, a decisão embargada não enfrentou tal tese, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.
A terceira omissão consiste no silêncio quanto ao reconhecimento da ocorrência de caso fortuito/força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil. Essa questão é absolutamente central à controvérsia, pois, se reconhecida, afasta a incidência das astreintes impostas. A despeito de ter sido objeto de ampla discussão desde a origem, o acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre o tema, em ofensa direta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC.
Por fim, a quarta omissão refere-se à majoração dos honorários sucumbenciais, determinada com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC.
Ocorre que a decisão não esclareceu se houve efetiva atuação da parte recorrida perante esta instância superior que justificasse tal incremento, tampouco especificou os critérios utilizados para fixação do percentual. A ausência de fundamentação clara gera obscuridade e insegurança, podendo inclusive acarretar enriquecimento sem causa da parte adversa (fls. 535/536).
Assevera ainda que:
A obscuridade da decisão também se revela na parte em que majorou os honorários de sucumbência. O acórdão invocou o artigo 85, §11º do Código de
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.