ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3009376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório.
3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão denegatória de recurso especial.
Nas presentes razões, a parte agravante afirma que impugnou de forma suficiente os argumentos do julgado atacado.
Alega que não pretende o reexame de provas, mas o reconhecimento da suscitada violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
Repisa as teses dos recursos interpostos anteriormente.
Ao final, requer o provimento do recurso.
A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 728/750).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
[trecho intermediário suprimido]
de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos."
(AgInt no AREsp 1.075.687/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/12/2018 - grifou-se)
Consigne-se, por fim, ser inviável o exame das questões relacionadas com o mérito recursal, pois sequer foi ultrapassado o juízo de admissibilidade.
Assim, não prosperam as alegações postas no agravo interno, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Quanto ao pedido da impugnação, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração, quando já fixados na decisão agravada ou embargada (EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/4/2018 e AgInt no AREsp 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/4/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.