DECISÃO Examina-se agravo interno interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA - EM RECUPERAÇ… — AREsp AREsp 3009433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- DEMORA DE DEZ MESES PARA ACERTAR A DOCUMENTAÇÃO E ENTREGAR O IMÓVEL.
- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$5.000,00.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7779, 9149, 5952, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Ação: obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por DANIELLA DUARTE LOPES e BRUNO GUSTAVO NEIVA BATISTA, em face de INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA, na qual requer a devolução de valores pagos de condomínio e IPTU antes da imissão na posse, o pagamento do IPTU de junho a dezembro de 2018, o ressarcimento de emolumentos e despesas com contrapiso, e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) determinar à ré o pagamento do IPTU de junho a dezembro de 2018; ii) condenar à devolução, na forma simples, dos valores de condomínio de maio a dezembro de 2018, R$ 3.721,76 (três mil setecentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos); iii) condenar à devolução dos emolumentos das certidões, R$ 582,44 (quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos); iv) condenar à devolução do IPTU de maio de 2018, R$ 151,32 (cento e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos); v) condenar ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE SALA COMERCIAL CONSTRUÍDA. DEMORA DE DEZ MESES PARA ACERTAR A DOCUMENTAÇÃO E ENTREGAR O IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$5.000,00. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL E IPTU ANTES DA IMISSÃO NA POSSE QUE É ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DA CLAÚSULA CONTRATUAL SEGUNDO A QUAL A SALA SERIA ENTREGUE COM CONTRAPISO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM O SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ. (e-STJ fls. 490-491)
Embargos de Declaração: opostos por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, do CPC, e 186 e 927 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o mero inadimplemento contratual não enseja compensação por danos morais sem circunstâncias excepcionais que violem direitos da personalidade. Sustenta que a multa aplicada nos embargos de declaração é indevida, por inexistir caráter protelatório e visar o prequestionamento.
Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, incidente a
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. É cabível a compensação por dano moral na hipótese de longo período de atraso na entrega de unidade imobiliária pelo promitente vendedor.
5. A imposição de multa no julgamento dos primeiros embargos de declaração está reservada a situações excepcionais em que manifestamente evidenciado seu caráter protelatório, o que não se verifica na hipótese.
6. Decisão agravada reconsiderada, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.