DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, à decisão que inad… — AREsp AREsp 3009459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr.
- Bruno Moreira Kowalski e do Recurso Especial, Dr.
- Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10421
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. Bruno Moreira Kowalski e do Recurso Especial, Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se juntar apenas um substabelecimento, sem a procuração originária da parte recorrente conferindo poderes ao causídico substabelecente.
Registre-se que a petição de fls. 299/301 veio desacompanhada dos documentos que supostamente regularizariam o vício processual (fl. 288). Além disso, ressalto que a petição de fls. 303/573 não pode ser aceita para o fim de regularização da representação, em razão da preclusão consumativa, uma vez que já realizado o ato por meio da petição de fl. 299/301 , que veio sem os documentos.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.