ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3009481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência n.º 1 (REsp n.º 1.604.412/SC), bem como pela aplicação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência n.º 1 (REsp n.º 1.604.412/SC), bem como pela aplicação dos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a aplicação das teses firmadas no IAC n.º 1 (REsp n.º 1.604.412/SC), a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.
4. Análise das razões recursais indicou que a parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
5. Pretensão de reexame de fatos e provas é incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
6. Acórdão recorrido está em conformidade com as teses firmadas no IAC n.º 1 (REsp n.º 1.604.412/SC), atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
7. Pa rte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência jurisprudencial, nem realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo
[trecho intermediário suprimido]
desnecessidade de intimação pessoal sob o CPC/2015, assim como em discordar da aplicação do IAC nº 1 ao caso. Não há indicação de precedentes paradigmas com repositório oficial, nem cotejo analítico entre as teses do acórdão recorrido e julgados divergentes, com a transcrição de trechos e a demonstração da similitude fática e jurídica exigida.
Ao contrário, a argumentação é predominantemente fática e normativa genérica, sem cumprir o ônus de demonstração da divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.