DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIA ANTUNES à decisão de fls — AREsp AREsp 3009501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIA ANTUNES à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Nos termos da r. decisão, a qual declarou intempestivo o recurso de Agravo ao Recurso Especial, sob a argumentação de que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 07.07.2025, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
- A conclusão da decisão está contraditória, uma vez que, primeiramente, a decisão agravada foi publicada em 12/06/2025, findando-se o prazo legal de 15 dias em 07/07/2025, visto que, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.765/24). ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10468
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIA ANTUNES à decisão de fls. 402/403, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Nos termos da r. decisão, a qual declarou intempestivo o recurso de Agravo ao Recurso Especial, sob a argumentação de que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 07.07.2025, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A conclusão da decisão está contraditória, uma vez que, primeiramente, a decisão agravada foi publicada em 12/06/2025, findando-se o prazo legal de 15 dias em 07/07/2025, visto que, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.765/24).
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Ocorre que, a intempestividade, para ser decretada, deve ser inconteste, o que não foi o caso, haja vista que houve suspensão de prazos pelo Corpus Christi, não sendo coerente a intempestividade declarada.
Ainda porque, o provimento editado por Tribunal de origem que determina ponto facultativo e expressamente decreta a suspensão de prazos, ressalva a fluência dos prazos para as partes litigantes, o qual poderá ser comprovado posteriormente.
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Desse modo, no recurso inicial, houve o tópico da tempestividade, o qual faz menção ao calendário divulgado pelo Tribunal de Origem, e o motivo da suspensão.
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E uma vez lançada a informação, na petição, do calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada a suspensão do prazo, eis que de total boa fé do recorrente.
Se interposto no dia 07/07/2025, estava totalmente tempestivo, e devidamente explicada a tempestividade.
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Tanto inconteste que, o próprio E. STJ estava com os prazos suspensos, Conforme estabelecido na Portaria STJ/GP 790/2024, não teve expediente nos dias 19 e 20 de junho de 2025, por ponto facultativo pela celebração de Corpus Christi.
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Não se está falando de feriados ou pontos facultativos regionais, mas nacionais.
Nestes termos, vê-se contraditória a decisão ao argumentar intempestividade sobre uma data onde todo território nacional estava com prazos suspensos, inclusive o STJ (fls. 406/409).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.