DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVANILDO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3009505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVANILDO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- INCONFORMISMO DO AUTOR INSUFICIENTE PARA INVERSÃO DO RESULTADO DA DEMANDA.
- LICITUDE DA COBRANÇA DO DÉBITO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Resultado indicado
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7617
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IVANILDO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DÉBITO TELEFÔNICO. EXIGIBILIDADE COMPROVADA PELA PRESTADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ BEM DECRETADA. 1. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 2. INCONFORMISMO DO AUTOR INSUFICIENTE PARA INVERSÃO DO RESULTADO DA DEMANDA. 3. LICITUDE DA COBRANÇA DO DÉBITO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEMONSTRAÇÃO PELA REQUERIDA DO DÉBITO EM ABERTO. AUTOR QUE NÃO PROVOU PAGAMENTO DAS FATURAS VENCIDAS. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA FATOS INCONTROVERSOS, COM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEMANDA MANIFESTAMENTE INFUNDADA. 5. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 80 e 81, ambos do CPC , no que concerne à necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé, porquanto não houve subsunção da conduta a nenhuma das hipóteses do art. 80, nem demonstração de prejuízo à parte contrária exigido pelo art. 81. Argumenta:
Portanto, não é o caso de incidência do inciso primeiro do artigo 80.
O inciso segundo fala da alteração da verdade dos fatos, o que também não ocorreu.
Assim, apenas exerceu seu direito de ação em contestar aquilo que acreditava ser indevido, NÃO AGINDO COM MÁ-FÉ.
Portanto, não há nestes autos nenhuma prova de alteração da verdade dos fatos, sendo injusta condenação em litigância de má-fé.
Inexistindo qualquer alteração da verdade dos fatos, é natural a compensação pelos danos morais sofridos, de forma que a vantagem pleiteada nem de longe se trata de vantagem indevida.
Os danos morais vivenciados por aquele que tem seu nome indevidamente negativado são presumidos, trata-se do dano in re ipsa, sendo legítimo o seu arbitramento ou solicitação.
Assim, veja que também não foi preenchido o requisito necessário para aplicação o inciso III.
No mais, os incisos IV, V e VI também não fazem jus à aplicação da litigância de má-fé, uma vez que o recorrente sempre se manifestou de forma eficiente na presente lide, não retardando ou resistindo à solução do pleito, muito menos interpondo lides temerárias ou infundadas.
..
Da mesma forma, o artigo 81 do CPC também não faz jus à condenação por litigância de má-fé, já que o recorrido não
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.