ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3009527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
- Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ.
1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SIMONE REGINA MARQUES MARTINS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso por entender haver irregularidade na representação processual, consubstanciada na ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos da subscritora do AREsp e do REsp, e pelo transcurso in albis do prazo concedido para saneamento.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou rigor excessivo e divorciado dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual, pleiteando a concessão de nova oportunidade de saneamento da representação.
Sustenta que houve intimação para regularizar (fl. 110), porém defende que a interpretação adequada dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe a flexibilização e a ampliação do prazo para correção de vícios formais sanáveis.
Aduz a existência de substabelecimento assinado pelo Dr. Bruno em favor da Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal, o que evidenciaria a suficiência da representação ou, ao menos, justificaria nova intimação para complementação da cadeia.
Impugnação ao agravo interno às fls. 141-145.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ.
1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
2. Tendo sido
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 26/9/2025.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 76, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO APÓS A INTIMAÇÃO. PROCURAÇÃO JUNTADA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. INEXISTENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PODER DE OUTORGA. SÚMULA 115/STJ. NÃO PROVIDO.
1. A regularidade processual da pessoa jurídica pode ser comprovada por meio diverso da juntada do contrato social ou estatuto, desde que exista nos autos documento comprobatório do poder outorgado a quem subscreveu a procuração em nome do ente.
2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.131.081/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.