DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3009569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 1.133): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PARTE APELANTE APRESENTOU EMBARGOS MONITÓRIOS ALEGANDO A SUA ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO DÉBITO, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE QUE SEQUER SUPORTA A SIMPLES ANÁLISE DA CONTRATAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS - PARTES DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TRADUZIDA NO LITÍGIO - EXORDIAL ACOMPANHADA DE BOLETOS DE PAGAMENTO, NOTAS FISCAIS, E-MAIL"S COM AS TRATATIVAS E D E M A I S D O C U M E N T O S COMPROVANDO A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A E M P R E S A A T U A V A C O M O INTERMEDIADORA DE UM SERVIÇO PRESTADO AO MUNICÍPIO DE ARACAJU - CONTRATAÇÃO QUE OCORREU UNICAMENTE ENTRE AS PARTES DO PRESENTE LITÍGIO, SEM QUALQUER ENVOLVIMENTO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9047, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 1.221-1.227).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.133):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PARTE APELANTE APRESENTOU EMBARGOS MONITÓRIOS ALEGANDO A SUA ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO DÉBITO, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE QUE SEQUER SUPORTA A SIMPLES ANÁLISE DA CONTRATAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS - PARTES DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TRADUZIDA NO LITÍGIO - EXORDIAL ACOMPANHADA DE BOLETOS DE PAGAMENTO, NOTAS FISCAIS, E-MAIL"S COM AS TRATATIVAS E D E M A I S D O C U M E N T O S COMPROVANDO A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A E M P R E S A A T U A V A C O M O INTERMEDIADORA DE UM SERVIÇO PRESTADO AO MUNICÍPIO DE ARACAJU - CONTRATAÇÃO QUE OCORREU UNICAMENTE ENTRE AS PARTES DO PRESENTE LITÍGIO, SEM QUALQUER ENVOLVIMENTO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.143-1.145).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.147-1.160), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 667 e 265 do CC/2002 e 373, II, e 485, VI, do CPC/2015, sustentando que o "acórdão recorrido desconsiderou o papel da recorrente como mera mandatária do Município de Aracaju na organização do evento Forró Caju 2015" (fl. 1.155), e que o "acórdão recorrido impôs à recorrente a responsabilidade solidária pelo pagamento dos serviços de hospedagem contratados para o evento Forró Caju 2015, desconsiderando que a solidariedade não se presume e deve resultar de disposição legal ou da vontade das partes" (fl. 1.157).
Argumentou que "não há qualquer elemento que indique que a recorrente se comprometeu a arcar com os custos da hospedagem" (fl. 1.156).
Requereu o benefício da justiça gratuita, o que foi indeferido, por não ter sido cumprida a determinação de juntada de documentos comprobatórios da alegada situação de hipossuficiência, razão pela qual foi intimada para realizar o preparo recursal (fls. 1.208-1.209), o que efetuou às fls. 1.216-1.217.
No agravo (fls. 1.233-1.256), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fls. 1.260-1.270).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece
[trecho intermediário suprimido]
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, no caso, a Súmula n. 211/STJ.
Além disso, a tese desenvolvida em torno do art. 265 do CC/2002 está dissociada da realidade dos autos, uma vez que o Tribunal a quo, em nenhum momento, assentou a existência de solidariedade entre a parte recorrente e o Município de Aracaju, de modo que as razões recursais, no ponto, esbarram na Súmula n. 284/STF.
Ademais, para modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à legitimidade passiva ad causam da parte recorrente, nesta hipótese, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.